Thursday, 8 September 2016

Actos 160






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Conceito, natureza e estrutura 192. Origem e Evoluo hacer conceito um conceito Que delimita Certos comportamentos da Administrao, mas que delimita os em Funo da fiscalizao da actividade administrativa pelos Tribunais. Un acto administrativo de noo vai servir v para um fim Completamente diferente, isto, párrafo Definir como actuaes da Administrao Pblica submetidas ao controle dos Tribunais Administrativos. O acto administrativo Passou assim una Ser um conceito Que Funciona ao servio do Sistema de garantias dos particulares. Em Resumo, o conceito de acto administrativo servir primeiro Como garantia da Administrao, e passa un SERVIR depois Como garantia dos particulares. Un director Funo prtica hacer conceito de acto administrativo, una de delimitar comportamentos susceptveis de fiscalizao contenciosa. Resultados de la Búsqueda Isto muito claro sin nosso Direito onde o el arte. 268/4 CRP. O acto administrativo Aparece aqui un delimitar os comportamentos da Administrao Que por lo susceptveis de recurso contencioso párrafo aletas de garantia dos particulares. 193. Elementos Definio de Acto Administrativo Os hacen conceito hacer acto administrativo así: 1. Trata-se de um acto jurdico 2. Trata-se de um acto unilateral 3. Trata-se de um acto administrativo Organicamente 4. Trata-se de um acto materialmente administrativo 5. Trata-se de um acto Que versa Sobre uma situao individuo num Caso concreto. Pode-se dizer que o acto administrativo: o acto unilateral jurdico praticado por um RGO de Administrao sin exerccio hacer visa Que administrativo electrónico una ProDuo Poder de Efeitos jurdicos Sobre uma situao individuo num Caso concreto. O Cdigo do Procedimento Administrativo EE. UU. o termo acto del tanto no amplo SENTIDO, mais na corrente doutrina (art. 1/1, em Que se considera o procedimento administrativo uma sucesso ordenada de factos), Como num SENTIDO mais restrito, em que o acto en sí confunde com un deciso, surgindo Como un concluso do procedimento, SENTIDO em Que aponta Precisamente o el arte. 120 194. Acto jurdico Acto administrativo um acto jurdico, ou seja, uma Conduta voluntria. Dentro dos factos jurdicos em SENTIDO amplo figuram vrias Realidades e, nomeadamente, Actos jurdicos os. O acto administrativo um acto jurdico. Sendo ele um acto jurdico, por lo que em Regra aplicveis ao acto administrativo OS princpios Gerais de Direito Referentes AOS Actos jurdicos em geral. Por Lado outro, e uma vez que o acto administrativo um acto jurdico em SENTIDO prprio, isso SIGNIFICA Que Ficam de fora hacer conceito, aspecto m sob Este: 1) Os factos jurdicos involuntrios 2) Como operaes MATERIAIS 3) Como Actividades juridicamente irrelevantes. 195. Acto unilateral Reporta-se uma this categoria una classificao conhecida de los Actos jurdicos em Actos Actos unilaterais e Bilaterais. Ao dizer que o acto administrativo unilateral, pretende referir-se um Que ele acto jurdico Que provm de um autor cuja declarao perfeita independentemente hacer concurso das vontades de outros sujeitos. Nele se manifesta uma vontade da Administrao Pblica, una qual no necessita da vontade de mais ningum, e nomeadamente no necessita da vontade hacer concreto, perfeita Para Ser. Por vezes, un eficcia hacer acto administrativo Depende da aceitao hacen especialmente interessado, mas essa aceitao Funciona Apenas Como Condio de eficcia hacer acto sin ntegra o conceito hacer prprio acto. Por exemplo o acto de nomeao de um um funcionrio Pblico acto unilateral. 196. Acto Praticado por um RGO da Administrao pois, um acto administrativo Organicamente, um acto Que provm da Administrao Pblica em SENTIDO orgnico ou subjectivo. Isto SIGNIFICA Que s os da rgos Administrao Pblica praticam Actos administrativos: no h Actos administrativos Que No Sejam provenientes de rgos da Administrao Pblica. Os indivduos Que por lei ou delegao de poderes tm aptido para praticar Actos administrativos así como rgos da administrao Nossas Leis denominam-nos tambm autoridade administrativa. Resultados de la Búsqueda Daqui, consequncia Como, Que No cabem ningún acto administrativo de conceito: 1) Os Actos praticados por rgos Que No Integram un Administrao Pblica: nomeadamente, como pessoas colectivas de utilidade Pblica administrativa e como Empresas de interesse colectivo. Entidades Essas, embora colaborem com un Administrao Pblica, sin fazem parte dela, hay un Integram. Contudo o ETAF (arts. 26 / 1- b), c), d. e - c 51/1), d), admite Que como pessoas colectivas de utilidade Pblica administrativa e como Empresas concessionrias possam praticar Actos administrativos, contenciosamente recorrveis. 2) Tambm no tan Actos administrativos POR ninguna provirem de um RGO da Administrao Pblica, os Actos praticados por indivduos estranhos Administrao Pblica, ainda Que se pretendam fazer passar por rgos desta. Caso o dos usurpadores de Funes pblicas. 3) Finalmente, por lo que no tambm Actos administrativos, por no provirem de rgos da Administrao Pblica, os Actos jurdicos praticados por rgos do Estado Integrados sin moderador Poder, sin ningún legislativo Poder ou Poder judicial. Tem Sido discutido o Problema de sabre se Certos Actos materialmente administrativos, mas Organicamente provindos de rgos de outros Poderes do Estado, Devem ou ningún Ser considerados Actos administrativos e, Como tais, sujeitos un recurso contencioso para os Tribunais Administrativos. Certas Leis avulsas foram admitindo recurso contencioso contra determinadas Categorias de actos materialmente administrativos emanados de rgos no administrativos do Estado. Tratando-se de actos materialmente administrativos, mas Organicamente e finalisticamente no administrativos, justificar se--em princpio Que se lhes apliquem como REGRAS prprias hacer acto administrativo em tudo quanto decorra de exigncias Que revelem da matria administrativa, sin MAS j Que hacer decorra de Que exigncias revelem de autoria de los Actos por Autoridades Administrativas ou de prossecuo de aletas administrativos. 197. Exerccio hacer Poder Administrativo Ele deve Ser praticado sin hacer exerccio administrativo Poder. S Actos os praticados sin exerccio de um Poder Pblico para o Desempenho de uma actividade administrativa de Gesto Pblica s eses Que tan Actos administrativos. Resultados de la Búsqueda Daqui, em consequncia Que: 1) No hay manera de Actos administrativos OS Actos jurdicos praticados pela Administrao Pblica sin Desempenho de actividade de Gesto privada (ETAF arte 4 / 1- e), f).. 2) Tambm no tan Actos administrativos, por no hacer traduzirem administrativos Poder, os Actos polticos, os Actos Legislativos e os Actos jurisdicionais, ainda Que praticados por rgos da Administrao arte. 4 / 1- a), b) ETAF). 198. Produo de Efeitos Jurdicos Sobre uma situao individual num Caso Concreto Este ltimo Elemento hacer conceito de acto administrativo tem em vista estabelecer un distino Entre-os Actos administrativos, Que tm contedo correo concreto individual, e como: normas jurdicas emanadas da Administrao Pblica, os nomeadamente regulamentos, Que tm contedo Geral e abstracto. O que interessa no o de facto o acto, altura em certa, estar ou hay un Produzir Efeitos: O que interessa Que ele visado Efeitos PRODUZIR, ainda Que de Momento no os esteja un Produzir Por Estar sujeito un suspensiva uma Condio, un termo um inicial, etc. Parece pois, mais correcto dizer que o acto administrativo aquele Que visa Produzir dados Efeitos jurdicos. Se una norma jurdica se defina Como Regra Geral E abstracta, o acto administrativo desa-Definir se como deciso e ConCreta individual. Como caractersticas Geral individuo ou tm a ver, com os destinatrios dos Comandos jurdicos pelo seu Lado, como caractersticas ABSTRACTO ou concreto tm a ver com como situaes da vida Que os Comandos jurdicos Visam regular. O Direito uma Ordem normativa Que se Dirige AOS homens e Que se Destina una ter aplicao prtica: por isso, entendemos Que una referncia, na definio de acto administrativo, ProDuo de Efeitos jurdicos Sobre uma situao individuo ainda mais Importante e Significativa hacer Que una referncia ao Caso concreto. Ficam, foros hacer conceito de acto administrativo, quer os Actos Legislativos emanados dos rgos de soberanía, regulamentos quer os, por lo Que Actos Normativos praticados pela prpria Administrao. 199. Problema O DOS Chamados Actos Colectivos, Plurais e Gerais Na maioria dos Casos sin uma distino difcil de fazer. Más por vezes surgem dificuldades prticas de aplicao. a) Lugar Em primeiro, surgem os chamados Actos colectivos, isto, os Actos Que tm por destinatrios um conjunto unificado de pessoas. b) Vm depois os Actos plurais, por lo aqueles em uma Que una toma Administrao Pblica deciso aplicvel por igual un vrias pessoas Diferentes. c) Em Terceiro Lugar, aparecem os chamados Actos Gerais, Que por lo aqueles Que se aplicam de imediato a um grupo de inorgnico cidados, Todos eles bem determinados, en otras palabras determinveis ningún local. 200. Acto Administrativo importncia hacer ninguna Estudo do Direito Administrativo O administrativo acto, un grande novidade que o Direito Administrativo jurdica Traz Ordem. De hecho, Normas e jurdicas Contratos j Eram, h muito, figuras habituais no mundo hacer Direito. Agora, o acto unilateral de autoridade, eses, Que una figura tpica hacer Direito Administrativo, e párr reagir contra ele se para ilegal Que Existe um remdio especialmente Criado pelo Direito Administrativo, Destinado una prot os Direitos dos particulares ou os seus Interesses legtimos, Que o recurso contencioso de anulao. O Direito Administrativo nasce, Precisamente, para garantir un AOS particulares Possibilidade de recorrerem AOS Tribunais Contra os Actos administrativos ilegais que o prejudicam. 201. Caractersticas hacer Acto Administrativo Temos de romper, distinguir un propsito este, como caractersticas comuns a todos os Actos administrativos das caractersticas especficas hacer mais tipo de Importante acto administrativo, que o acto definitivo e executrio. Como caractersticas comuns a todos os Actos administrativos por lo que el cinco: - Subordinao lei: nos termos hacer princpio da Legalidad, o acto administrativo de Ser tem em tudo del conforme com un collar de flores, sob pena de ilegalidade. - Presuno de Legalidad: o Efeito positivo hacer princpio da Legalidad. Todo o acto administrativo, Porque emana de uma autoridade, de um RGO da Administrao, e Porque exerccio de um Poder Pblico Regulado pela lei, presume-se em legal que se encuentra deciso contrrio hacer Tribunal Competente. - Imperatividade: uma consequncia da caracterstica anterior. Por vir de quem vem e Por Ser O que, por sí presumir del conforme Legalidad Vigente, o acto administrativo Goza de imperatividade, isto, o seu contedo obrigatrio para Todos aqueles em relao AOS quais o acto seja Eficaz, eo nomeadamente del tanto para os funcionrios pblicos Que lhe Hajam de dar execuo, Como para os particulares que o tenham de acatar. - Revogabilidade: o acto administrativo por natureza revogvel pela Administrao. Porque a sua Funo prosseguir o interesse Pblico, e this eminentemente varivel. O acto administrativo por essncia revogvel, O que permite ir modificando Administrao os termos em Que os da sua Problemas con competncia vo sendo resolvidos, de harmonia com como exigncias mutveis hacen Pblico interesse. - Sanabilidade: o acto ilegal susceptvel de recurso contencioso correo, se para anulvel, ser anulado pode pelo Tribunal Administrativo. Mas, se ningum v recorrer Dentro dos prazos legais, un ilegalidade fica Sanada e o acto convalida-se. - Autoridade: consequncia hacer Poder de deciso unilateral da Administrao, Que se traduz na obrigatoriedade hacer acto administrativo para Todos aqueles relatively un quem ele produza os seus Efeitos. alm párrafo destes princpios, salientar importa como trs Principais caractersticas especficas hacer acto administrativo definitivo e executrio: Condio necessria hacer USO foros da: un Administrao sin pode fazer USO da foros sem primeiro ter acquired un legitimidade necessria para o Efeito, praticando um acto definitivo e executrio. Sem acto definitivo e executrio prvio, sin possvel v recorrer ao USO da Possibilidade foros de execuo Forada: o acto definitivo e executrio, sí hay para acatado Pelos ou cumprido particulares, pode em princpio Ser-lhes imposto pela Administrao por meios coactivos. uma consequncia hacer privilgio de execuo prvia Impugnabilidade contenciosa: o acto definitivo e executrio susceptvel de recurso contencioso, no qual os interessados ​​podem alegar un ilegalidade hacer acto e Pedir una respectiva anulao. Por via de Regra, os Actos Que No Sejam Definitivos e executrios no tan susceptveis de recurso contencioso Perante os Tribunais Administrativos. Un impugnabilidade contenciosa, assim, uma caracterstica especfica de los Actos administrativos Definitivos e executrios. 202. Natureza jurdica do Pará uns Acto Administrativo, o acto administrativo tem um carcter de negcio jurdico. e deve por isso Ser Entendido Como uma espcie hacer Gnero negcio jurdico, un par outra espcie da, IRM sua, hacer negcio jurdico Privado. outros para, acto administrativo o um acto de aplicao do Direito, SITUADO sin escalo mesmo e desempenhando Funo idntica da sentena. Para uma terceira corrente de opinio, enfim, o acto administrativo sin assemelhado pode ser, nem ao negcio jurdico, nem sentena, e portanto Ser encarado Como possuindo natureza prpria e carcter especfico, enquanto acto unilateral de autoridade Pblica ao servio de um fim administrativo. O acto administrativo, enquanto figura genrica e unitria, no se Deixa reconduzir nem ao negcio jurdico, nem sentena, pela mesma Razo Porque una actividade administrativa, se distingué claramente Tanto da actividade privada Como das demais Actividades pblicas, nomeadamente da jurisdicional. O acto administrativo tem uma assim natureza prpria, especfica, privativa, dele Que Faz Figura sui generis na Ordem jurdica una figura hacer acto unilateral de autoridade Pblica ao servio de um fim administrativo. Atendendo ao carcter sui generis hacer administrativo acto, mas atendendo IGUALMENTE un CERTAS semelhanas das suas espcies mais representativas de Como o negcio jurdico e com un sentena, somos levados un Concluir como seguintes orientaes: a) Régimen O jurdico hacer acto administrativo O que CONSTA da lei e da jurisprudncia administrativa, e corresponde natureza sui generis hacer acto administrativo b) Se outra coisa sin resultar v da sua natureza especfica de actos administrativos, podem aplicar-se supletivamente AOS Actos discricionrios como REGRAS prprias hacen negcio jurdico como acto intencional indeterminado c) Com idntica ressalva, podem aplicar-se AOS Actos vinculados como regras prprias da sentena como acto de aplicao da norma Geral e abstracta de una uma situao e ConCreta individual. 203. O Papel Voluntad da ninguna Acto Administrativo a) No se da Plano interpretao hacer acto administrativo: se o acto corresponde ao negcio jurdico, o Elemento Decisivo da sua interpretao o Apuramento da vontade psicolgica (verdadero autor seu) hacer. Mas se o acto corresponde sentena, o Elemento Decisivo da sua interpretao un collar de flores eo tipo jurídico de acto Que ela Mandava praticar b) No se Plano dos vcios da vontade Que afectem o acto administrativo: os Que encaram o acto como um negcio jurdico No Que consideram OS vcios da vontade (erro, dolo, coaco), GERAM ilegalidade hacer acto, los antes defendem un relevncia directa desses vcios Como verdadeiros vcios da vontade e, portanto, Como fonte Autnoma de invalidade. Por seu turno, os Que concebem o acto administrativo de Como sentena defendem Que os vcios da vontade sin REVELAM enquanto tais, mas a-somente na Medida em Que GERAM un ilegalidade hacer acto O papel da vontade ningún acto administrativo no idntico ao papel da vontade sin negcio jurdico ou na sentena, e por isso RECLAMA uma considerao prpria e singular, de harmonia com o Perfil sui generis hacer acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade Pblica ao servio de um fim administrativo. 204. Estrutura do Acto Administrativo A estrutura do acto administrativo, compe-se de quatro ordens de Elementos Elementos subjectivos, formais, objectivos e funcionais, vejamos: a) Elementos subjectivos: o acto administrativo tpico pe em dois relao sujeitos de Direitos: un Administrao Pblica e um ou en particular, em alguns Casos duas pessoas colectivas pblicas. REPARTE-se por: o autor, em um Regra RGO de uma pessoa colectiva Pblica destinatrio, en particular um ou uma pessoa colectiva Pblica. b) Elementos formais: Todo o acto administrativo tem uma forma necessariamente semper, isto, um Modo pelo qual se exterioriza ou manifesta un Conduta voluntria em que o acto consiste del (art 122 CPA).. assim Que os Actos administrativos podem ter una forma de Decreto, de portaria, de despacho, de Alvar, de resoluo, etc, etc Alm da forma hacer acto administrativo, h ainda un assinalar como Formalidades prescritas pela lei para serem observadas na da fase preparao da deciso, ou na prpria fase da deciso. Consideramos Formalidades todos os trmites Que un collar de flores manda OBSERVAR com Vista de un garantir una correcta del formao da deciso administrativa ou o respeito pelos Direitos subjectivos e Interesses legtimos dos particulares. c) Elementos objectivos: Estes SO O contedo e o objecto. O contedo hacer acto administrativo una substncia da Conduta voluntria em que o acto consiste del. Mais detalhadamente, fazem parte hacer contedo hacer administrativo acto: - A Conduta voluntria da Administrao - Un substncia jurdica dessa Conduta, SEJA ou, un deciso Essencial por ela Tomada - termos Os, Condies e encargos Que acompanharem un deciso Tomada, isto, como clusulas acessrias - Os da fundamentos deciso Tomada. O objecto hacer acto administrativo consiste del na realidade exterior Sobre que o acto incide. d) Elementos funcionais: o acto administrativo comporta trs Elementos funcionais: una causa, os Motivos eo fim: Una causa: un Funo jurdico-sociales de Cada tipo de acto administrativo (vertente Objetivo) ou, noutra perspectiva, o motivo m tpico imediato de Cada acto administrativo (vertente subjectiva). Motivos OS: por lo que todas as arrasa de agir Que impelem o RGO da Administrao un praticar um certo acto administrativo ou un punto-lo de um Determinado contedo. Na designao de motivos abrangem-se, claro est, Motivos Principais e acessrios, Motivos tpicos e atpicos, Motivos prximos e Remotos, Motivos imediatos e mediatos (ou ulteriores), e ocultos: motivos: motivos, expressos legais e ilegais, etc. fim Quanto ao : Trata-se do objectivo ou finalidade un prosseguir atravs da prtica hacer acto administrativo. H Que distinguir aqui o fim seja ou legal, o fim visado pela lei na atribuio de competncia ao RGO da Administrao e o fim Efectivo, real, de hecho prosseguido pelo RGO num dado Caso. 205. Das Formalidades em Especial Estas podem-se classificar: a) Segundo o critrio da sua indispensabilidade así como essenciais Formalidades Que No dispensar possvel, na em Medida Que a sua Falta afecta irremediavelmente un validade ou un eficcia hacer acto administrativo por lo que no essenciais como Formalidades Que podem Ser dispensadas b) Segundo o critrio da Possibilidade de remediar a sua Falta por lo suprveis como Formalidades cuja Falta ningún Momento adequado ainda pode ser corrigida pela respectiva prtica real, sem prejuzo hacen objectivo Que un collar de flores procurava atingir com a sua imposio Naquele Momento así como insuprveis Formalidades cuja preterio sin susceptvel de Ser prosseguido pela lei com a sua imposio. O princpio Geral nesta matria o De que todas as Formalidades legalmente prescritas por lo essenciais, com excepo: - Que Daquelas un collar de flores dispensveis Considère - Das Que revistam natureza meramente interna - Daquelas cuja preterio no haja obstado ao Alcance hacer objectivo visado pela lei ao prescrev - Las. Como Principais Formalidades prescritas na lei (e) Constituio modo: a.) Un audincia dos interessados ​​previamente tomada de decises Administrativas susceptveis de contendiente com os seus Interesses (CRP artes 267/5, 100 CPA) b) Un fundamentao de los Actos administrativos, Que na consiste del exposio das arrasa da sua prtica (arts. 268/3 Segunda parte CRP 124 e 125 CPA) c) Un notificao de los Actos administrativos, Instrumento para levar Estes ao conhecimento DOS interessados ​​(arts. 268/3 primeira parte CRP 66 CPA) . artes Os. 124 e 125 CPA, así como Principais disposies legais Vigentes em matria de fundamentao. arte O. 124, empadronadores os Actos administrativos Que Devem Ser fundamentados, podendo Afirmar-se, em Linhas Gerais, Que Devem Ser fundamentados os Actos desfavorveis AOS interessados ​​(n. 1-a), os Actos Que incidam Sobre Anteriores Actos administrativos (n. 1- b) e) e os Actos Que reflictam variaes sin comportamento administrativo (n. 1, letras c), d). arte O. 125, pelo seu Lado, estabelece como REGRAS un desa Que obedecer una fundamentao: a) Deve Ser expressa b) Deve Ser facto correo de Direito, isto, sin tem de Indicar como regras jurdicas Que IMPEM ou permitem A Tomada da deciso, mas tambm h-de explicar em Que Medida Que un situao fáctica sobre a qual incide this se subsumir s previses Normativas das regras aplicveis c) un fundamentao deve ainda Ser clara, coerente correo completa, Quando a fundamentao no se consegir compreender, sin clara, obscura Quando a fundamentao, sendo embora compreensvel em si mesma, sin pode Ser considerada Como pressuposto lgico da deciso, sin coerente, contraditria Quando a fundamentao sin Bastante para explicar un deciso, no completa, Insuficiente. 206. Elementos, Requisitos e Pressupostos Elementos, por lo que os pressupostos Que Integram o prprio acto, si mesmo em considerado, e uma Que anlise lgica permite decompor. Dividem-se em: elementos essenciais aqueles sem os quais o acto No Existe, e Elementos acessrios Que podem ou sin ningún Ser introduzidos pela acto Administrao. Requisitos, así como exigncias Que un collar de flores frmula em um relao A Cada dos Elementos hacer acto administrativo, párr garantia da Legalidad e interesse hacer Pblico ou dos Direitos subjectivos e Interesses legtimos dos particulares. Dividem-se em Requisitos de validade sem cuja observncia o acto Ser invlido, e Requisitos de eficcia sem cuja observncia o acto ineficaz. Pressupostos, así como situaes de facto de cuja ocorrncia Depende un Possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo de ou com o dotar Determinado contedo. 207. Tipologia de los Actos Administrativos Os Actos administrativos dividem-se em dois Grandes grupos: OS Actos primrios e os Actos secundrios. Así Actos primrios, aqueles Que Versam pela primeira Vez Sobre uma Determinada situao da vida. Actos Os secundrios, por seu turno, por lo aqueles Que Versam Sobre um acto primrio anteriormente praticado: tm por objecto um acto primrio preexistente, ou ento Versam Sobre uma situao Que j tinha Sido Regulada atravs de um acto primrio. Dentro de los Actos primrios, h distinguir Que, basicamente, Entre Actos impositivos, Actos permissivos e meros Actos administrativos. 208. Actos impositivos Así aqueles Que IMPEM un sándalo uma Determinada Conduta ou sujeio una determinados Efeitos jurdicos. H Que distinguir quatro espcies: Actos de comando: aqueles Que IMPEM a um particular, un adopo de uma Conduta positiva ou negativa, assim: (1) se IMPEM uma Conduta positiva, ordens Chamam-se (2) se IMPEM uma Conduta negativa chama - proibies se. punitivos Actos: por lo aqueles Que IMPEM uma Sano una sándalo. Actos ablativos: por lo aqueles Que IMPEM o sacrifcio de um direito. Juzos: así os Actos pelos quais um RGO da Administrao cualificación, Segundo critrios de Justia, pessoas, Coisas, ou Actos submetidos sua apreciao. 209. Actos Permissivos Así aqueles Que possibilitam un sándalo un adopo de uma Conduta ou omisso de um comportamento Que de outro Modo lhe estariam vedados. Estes distribuem-se por dois Grandes grupos: 1. Os Actos Que conferem ou ampliam Vantagens: a) Un autorizao: o acto pelo qual um RGO da Administrao permite una sándalo o exerccio de um direito ou uma preexistente de competncia. b) Un LICENA: o acto pelo qual um RGO da Administrao atribui un sándalo o Direito de exercer uma actividade Que por Lei relatively proibida. c) Un subveno: pela qual um RGO da Administrao Pblica atribui a um particular, Quantia uma em dinheiro Destinada un custear un prossecuo de um interesse Pblico especfico. d) Un concesso: o acto pelo qual um RGO da Administrao transfere para un Repositorio privada o exerccio de uma actividade Pblica, que o concessionrio desempenhar por sua conta e risco, el MAS no geral interesse. e) Un delegao: o acto pelo qual um RGO da Administrao, normalmente Competente em Determinada matria, permite, de acordo com un collar de flores, Que outro RGO ou agente pratiquem Actos administrativos sobre a mesma matria. f) Un admisso: aquela pelo qual um RGO da Administrao Pblica INVESTE um particular, Numa Determinada categoria legal, De que decorre un atribuio de Certos Direitos e deveres. 2. Os Actos Que eliminam ou reduzem encargos: a) Una dispensa: o acto administrativo Que permite una sándalo, nos termos da lei, o no cumprimento de uma obrigao geral, seja em Ateno un Pblico outro interesse (Iseno), seja Como forma Procurar de garantir o respeito pelo princpio da imparcialidade da Administrao Pblica (escusa). b) Un renncia: que consiste del acto sin pelo qual um RGO da Administrao se Despoja da titularidade de um direito legalmente disponvel. 210. Meros Actos Administrativos Así Actos Que No traduzem uma afirmao de vontade, mas simples Apenas declaraes de conhecimento ou de inteligncia. Destacam duas-se Categorías: Declaraes de conhecimento: Actos por lo pelos quais um RGO da Administrao Exprime oficialmente o que tem conhecimento de Certos factos ou situaes. Caso o por exemplo, Das participaes, certificados, certides, Atestados, informaes prestadas Pblico ao. opinativos Actos: Actos por lo pelos quais um RGO da Administrao EMITE o seu ponto de vista about jurdica de uma questo tcnica ou. Dentro destes, h Que distinguir trs Modalidades: como informaes burocrticas, así como Opiniones sobre prestadas pelos Servios ao hierrquico Competente superiores para Decidir como recomendaes, por lo Actos pelos quais SE EMITE opinio uma, consubstanciando um apelo a que o RGO Competente Decida daquela Maneira, mas que o no obrigam a e Tal pareceres os, por lo Actos opinativos Elaborados por peritos Especializados em Certos Ramos do sable, ou por rgos colegiais de natureza Consultiva. 211. Dos pareceres em Especial por um Lado, pareceres sistema operativo para obrigatrios ou facultativos, un collar de flores del conforme imponha ou hay un necessidade de eles serem emitidos (art. 98 e 99 CPA). Por outro Lado, pareceres sistema operativo para vinculativos ou no vinculativos, conforme de un collar de flores imponha ou hay un necessidade de suas como Concluses serem seguidas pelo RGO activo Competente. Un Geral Regra no nosso Direito Que, en sí un collar de flores sin disser o contrrio, pareceres sistema operativo para obrigatrios, el MAS no vinculativos. 212. Actos Secundrios Así aqueles Actos administrativos Que Versam directly Sobre um acto primrio e indirectamente s sobre a situao verdadera subjacente ao acto primrio. Actos Os secundrios distinguem-se em Categorias: trs integrativos Actos, Actos saneadores, desintegradores Actos, mas agora s nos vamos referir AOS Actos integrativos. Actos integrativos, por lo que os Actos Que VISEM Completar Actos administrativos Anteriores, el cinco Categorias: 1. Un homologao: o acto administrativo Que absorve os fundamentos e Concluses de uma proposta de uma ou Parecer apresentados por outro RGO 2. Un aprovao: o acto pelo qual um RGO da Administrao Exprime a sua concordncia com um acto definitivo praticado por outro RGO administrativo, e lhe confere executoriedade. 3. O Visto: sin um acto substancialmente diferente da aprovao. Un nica diferena Que Existe Que, enquanto un aprovao praticada por um RGO activo, o visto por um praticado RGO de controle. 4. Un confirmao: o acto administrativo pelo qual um RGO da Administrao reitera e mantm em um Vigor acto administrativo anterior. 5. Un ratificao confirmativa: o acto pelo qual o RGO normalmente Competente para dispôr Sobre certa matria Exprime a sua concordncia relatively AOS Actos praticados, EM circunstncias extraordinrias, por um RGO excepcionalmente Competente. 213. Classificao de los Actos Administrativos 1. Quanto ao autor 2. Quanto aos destinatrios 3. Quanto aos Efeitos. 214. Quanto ao Autor ou Sujeitos Como Decises, por lo que todos os Actos administrativos Que contenham un soluo de um Determinado Caso concreto. Como Deliberaes, así como decises Tomadas por rgos colegiais. Chamam-se Actos simples, aqueles Que provm de um s RGO administrativo, e Actos Complexos aqueles em cuja un feitura intervm dois ou mais rgos administrativos. Un complexidade hacer acto administrativo, SENTIDO Neste, pode ser igual ou desigual. Diz-se que h complexidade igual, Quando o grau de participao dos vrios Autores na prtica hacer acto o mesmo. Un complexidade igual corresponde assim un noo de co-autoria. Diz-se que h complexidade Desigual Quando o grau de participao dos vrios intervenientes no o mesmo. 215. Quanto AOS Destinatrios Estes Ser podem, singulares Actos, colectivos, e plurais Gerais. 216. Quanto aos Efeitos Estes Ser podem, Actos internos, aqueles cujos Efeitos jurdicos se produzem No Interior de la Persona colectiva Cujo o RGO os praticou por lo Actos Externos, aqueles cujos os Efeitos jurdicos se protegem na esfera jurdica de outros sujeitos de Direito Diferentes Que daqueles praticou o acto. Un desta distino importncia prtica residen sin facto s os Actos Externos serem susceptveis de afectar, os Direitos ou Interesses legtimos dos particulares e, por isso mesmo, s deles caber recurso contencioso. Una garantia do recurso contencioso s cobre OS Actos Externos, no os cobre Actos internos, por definio os Actos internos por lo susceptveis de ferir os Interesses dos particulares. Diz-se Acto de execuo instantnea, aquele Cujo o cumprimento se esgota num acto ou facto isolado. Pelo contrrio, um acto Diz-se de execuo Continuada, quando a sua execuo perdura sin tempo. Un importncia prtica desta distino decorre da circunstncia de o régimen de revogao sin ser o mesmo párrafo Ambos os Tipos de actos. Nomeadamente, um acto de execuo instantnea Que j Tenha Sido executado sin pode, em princpio revogado ser. Consideram-se Actos Positivos, aqueles Que produzem uma alterao da Ordem jurdica. Así Actos Negativos, aqueles Que consistem na recusa de introduzir uma alterao na jurdica Ordem. H trs exemplos tpicos destes Actos Negativos: un omisso dum comportamento devido, o silncio Perante um pedido Apresentado Administrao por um particular, el correo o indeferimento expresso ou tcito Duma pretenso apresentada. Así Actos declarativos, aqueles Que se limitam una verificar un existncia ou un reconhecer un validade de Direitos ou situaes jurdicas preexistentes. Así Actos constitutivos, aqueles Que CRIAM, modificam ou ou extinguem Direitos situaes jurdicas. Un importncia prtica desta distino tem a ver com O Momento hacer qual os Actos administrativos comeam un Produzir os seus Efeitos jurdicos. Um acto Constitutivo córnea un Produzir os seus Efeitos sin em Momento Que praticado ou, núm Momento posterior, se à sua eficcia para diferida para mais uma tarde por Condio suspensiva ou por um termo inicial. Portanto, um acto Constitutivo ou tem eficcia imediata, ou tem uma eficcia diferida: em princpio, sin pode ter eficcia retroactiva. Pelo contrrio, um acto declarativo tem, em princpio, eficcia retroactiva. Como se LIMITA un Direitos reconhecer ou situaes Que j existiam, esse reconhecimento vale a partir Momento hacer em Que os Direitos ou situaes reconhecidas nasceram.




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